
Ministra do STF cobra ao prefeito JHC explicações sobre acordo com Braskem
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, assinou despacho cobrando explicações (“com urgência e prioridade") ao prefeito de Maceió, João Henrique Caldas e à petroquímica Braskem sobre os acordos celebrados para compensar os danos causados pela extração de sal-gema na região do Pinheiro.
Segundo a decisão da magistrada, o prefeito JHC tem prazo de 30 dias - a contar da data do comunicado, em 8 de janeiro em curso - para dar explicações sobre os acordos que proporcionaram ao Município uma indenização de R$ 1,7 bilhão.
A ministra Cármen Lúcia tomou a decisão respondendo a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pelo Governo de Alagoas contra três acordos extrajudiciais celebrados em Maceió, os quais incluem:
1 - ‘ACP dos Moradores’, abordando a desocupação de áreas de risco, transferindo propriedades à Braskem mediante indenização;
2 - ‘ACP Socioambiental’, referente aos danos relacionados à subsidência do solo; e o
3 - ‘Acordo para Implementação de Medidas Socioeconômicas destinadas à Requalificação da Área do Flexal’.
O governo de Alagoas contesta cláusulas que considera inconstitucionais, a exemplo daquelas que transferem áreas imobiliárias públicas de Maceió para a Braskem, quitação irrestrita da empresa pelos danos causados (perdão total) e permissão para a exploração econômica da área afetada.
No arrazoado, o governo alagoano considera que os acordos celebrados contrariam princípios fundamentais "como o pacto federativo, a boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana, entre outros" e sustenta que tais acordos foram firmados sem a devida participação de todos os Entes Federativos diretamente afetados, prejudicando parcela substancial da coletividade alagoana.
Cármen Lúcia adotou o rito do art. 6º da Lei n. 9.868/1999, determinando que o prefeito de Maceió, a Procuradoria-Geral de Justiça de Alagoas, a Defensoria Pública de Alagoas, a Defensoria Pública da União e o presidente da Braskem prestem informações em até 30 dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazos consecutivos de 15 dias cada para se manifestarem.
Ela salienta que a análise mais aprofundada quanto ao conhecimento da questão será realizada na fase processual adequada, e a urgência na obtenção de informações visa garantir celeridade no processo. O caso envolve ações complexas e conflituosas, devido aos graves impactos ambientais causados pela atividade mineradora da Braskem em Maceió.
A seguir, trechos da decisão da ministra Cármen Lúcia:
9. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Cabe também arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).
A admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitoslesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.
Não se evidencia, na espécie, óbice ao conhecimento da questão posta nesta arguição por este Supremo Tribunal Federal, o que poderá vir a ser objeto de análise aprofundada na fase processual devida.
10. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Prefeito do Município de Maceió/AL, ao Procurador-Geral de Justiça do Alagoas, ao Defensor Público Geral do Alagoas, ao Defensor Público Geral da União e ao Presidente do Polo Petroquímico de Camaçari/BA – Braskem S/A, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de trinta dias (art. 6º da Lei n. 9.868/1999).
11. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de quinze dias cada qual (art. 8º da Lei n. 9.868/1999).
Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.
Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2024. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
(Com informações do colunista Edivaldo Junior, da Gazetaweb).