AMA anuncia portaria do Ministério das Cidades para seleção MCMV Rural.
O Ministério das cidades divulga portaria com regras regras e requisitos para o processo de seleção de propostas para participação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas
e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural, para o exercício de 2025.
Segundo o presidente da AMA, prefeito Marcelo Beltrão, serão apenas 749 unidades para Alagoas e, por isso, é importante que os gestores, através das equipes técnicas, agilizem os documentos necessários para cadastrar propostas.
Veja aqui a portaria:
PORTARIA MCID Nº 1.161, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts.
11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e o constante dos autos do processo
administrativo nº 80000.009207/2025-45, resolve
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e requisitos para o processo de seleção de propostas,
no exercício de 2025, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria
habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural, em conformidade com
a Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, e na forma do disposto nesta Portaria e nos seguintes
anexos:
I – Anexo I – Disposições Gerais;
II – Anexo II – Calendário de Apresentação e Seleção de Propostas; e
II – Anexo III – Metas Físicas.
Art. 2º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será
disciplinado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, nos limites de
suas competências, em prazo de até dez dias contados da entrada em vigor desta Portaria, prorrogável
mediante autorização do Ministério das Cidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
disposições gerais
1. Apresentação
1.1. Este Anexo estabelece as regras e requisitos para o processo de seleção de propostas, no
exercício de 2025, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria
habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural.
2. Objetivo
2.1. O processo de seleção visa estabelecer sistemática de apresentação, enquadramento e
seleção de propostas dentro de prazos pré-definidos, com vistas a possibilitar a escolha daquelas que
melhor se qualificam em relação aos objetivos e diretrizes do MCMV Rural até o limite da meta física
estabelecida no Anexo III.
2.2. No caso de apresentação de proposta por entidade privada sem fins lucrativos, a
habilitação, regulamentada pela Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025, é etapa constitutiva do
processo de seleção.
3. Etapas do Processo de Seleção
3.1. O processo de seleção de propostas é constituído das seguintes etapas:
a) habilitação ou requalificação de entidade, se for o caso, que trata do encaminhamento, em
sistema disponibilizado pelo agente financeiro, de documentos comprobatórios da regularidade
institucional e da qualificação técnica da entidade privada sem fins lucrativos, conforme Portaria MCID nº
925, de 2025;
b) apresentação pela entidade organizadora – EO de proposta de produção ou melhoria
habitacional, conforme formulário e relação de documentos disponibilizados no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades, nos termos da Portaria MCID nº 1.160, de 2025, em sistema disponibilizado pelo
agente financeiro;
c) enquadramento de proposta, que trata da verificação pelo agente financeiro do atendimento
da proposta apresentada aos requisitos estabelecidos na Portaria MCID nº 1.160 de 2025; e
d) seleção de propostas, que trata da publicização pelo Ministério das Cidades das propostas
selecionadas até o limite da meta física por unidade Federação estabelecida no Anexo III.
3.1.1. O enquadramento de proposta apresentada por entidade privada sem fins lucrativos
somente será realizado pelo agente financeiro após a EO estar habilitada em processo que tenha resultado
na comprovação da sua regularidade institucional e na definição de seu nível de habilitação e área de
abrangência de atuação, a partir da qualificação técnica verificada.
3.1.1.1. Caso a proposta não seja enquadrada, os motivos serão informados ao proponente pelo
agente financeiro, por meio do sistema disponibilizado.
3.1.2. A habilitação da EO não constitui garantia de enquadramento e seleção de proposta.
3.1.3. Ao longo da etapa de enquadramento, o gestor operacional deverá receber do agente
financeiro e encaminhar ao Ministério das Cidades, semanalmente, a relação das propostas que hajam sido
enquadradas para atendimento pelo MCMV Rural, a pontuação e o nível de habilitação atribuídos às
entidades que tiveram proposta enquadrada e a relação das entidades não habilitadas e das propostas
não enquadradas, acompanhada dos motivos de sua exclusão.
3.1.4. As propostas que não tiverem sido enquadradas poderão ser reapresentadas, dentro dos
prazos estipulados nesta Portaria, desde que as pendências que motivaram a sua exclusão tenham sido
sanadas.
3.1.5. As propostas apresentadas em data anterior à publicação desta Portaria poderão ser
reapresentadas para concorrer ao presente processo seletivo e, caso necessário, deverão ser
complementadas ou atualizadas.
4. Critérios para Seleção das Propostas
4.1. O Ministério das Cidades realizará a seleção das propostas enquadradas pelo agente
financeiro observando, entre outros, os seguintes critérios de prioridade:
a) atendimento de comunidades tradicionais, remanescentes de quilombos e povos indígenas;
b) atendimento de assentados da reforma agrária;
c) municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM;
d) municípios com alto índice de déficit habitacional rural;
e) municípios com alto índice de inadequação sanitária, representado pela ausência de banheiro
de uso exclusivo na moradia;
f) municípios não atendidos ou sub atendidos pelo Programa Nacional de Habitação Rural –
PNHR e por seleção anterior do MCMV Rural;
g) municípios cuja população rural seja representativa em relação à população total;
h) EO com maior efetividade no processo de contratação do MCMV Rural ocorrido em
2023/2024, conforme disposto na alínea “i” do subitem 5.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 925, de 21 de
agosto de 2025; e
i) EO com maior nível de habilitação, exceto no caso de atendimento de comunidade tradicional.
4.2. No processo de seleção de proposta, será considerado ainda o atendimento do maior
número de municípios e de EOs.
ANEXO II
calendário de apresentação de seleção de propostas 2025
1. No exercício de 2025, o processo de seleção de propostas será realizado conforme prazos a
seguir descritos:
a) em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a entidade privada sem
fins lucrativos solicitará sua habilitação ou requalificação, conforme regras definidas na Portaria MCID nº
925, de 2025;
b) em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o agente
financeiro, efetivará a análise da documentação relativa à habilitação ou requalificação e comunicará à
entidade privada sem fins lucrativos o seu resultado;
c) entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a EO
habilitada apresentará proposta de produção ou melhoria habitacional para atendimento do público-alvo
do MCMV Rural, limitada ao dobro do número de unidades habitacionais correspondente ao seu nível de
habilitação;
d) em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o agente financeiro, a
partir da análise da documentação relativa à proposta, encaminhará ao gestor operacional o resultado do
enquadramento das propostas, limitada ao dobro do número de unidades habitacionais correspondente
ao nível de habilitação de cada EO;
e) em até 100 (cem) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o gestor operacional
encaminhará ao Ministério das Cidades a relação das propostas enquadradas pelo agente financeiro; e
f) em até 130 (cento e trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o Ministério das
Cidades divulgará em ato específico as propostas selecionadas, com vistas ao início dos procedimentos de
contratação pelo agente financeiro.
2. Os prazos estabelecidos poderão ser alterados, de ofício, pelo Ministério das Cidades,
mediante ato formal devidamente motivado, assegurada a devida publicidade.
3. No caso de haver impedimento técnico ou documental de proposta com origem em fraude
nas informações e documentos apresentados, a habilitação da entidade será invalidada, impossibilitando
que outras propostas da mesma entidade sejam contratadas.
ANEXO III
metas físicas 2025
1. A meta física de seleção do Minha Casa, Minha Vida Rural – MCMV Rural instituído por esta
Portaria é de 30.000 (trinta mil) unidades habitacionais, seja mediante a produção ou a melhoria de
moradias, distribuída conforme quadro apresentado a seguir, que considera a distribuição da meta de
maneira proporcional:
a) ao déficit habitacional rural até um salário mínimo apurado pela Fundação João Pinheiro do
Governo do Estado de Minas Gerais para 2022;
b) à inadequação sanitária, representada pela ausência de banheiro de uso exclusivo na
moradia, apurada pela Fundação João Pinheiro do Governo do Estado de Minas Gerais para 2022;
c) à população indígena em terra indígena apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE; no Censo Demográfico de 2022;
d) à população quilombola apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no
Censo Demográfico de 2022; e
e) à demanda habitacional nos assentamentos da reforma agrária levantada pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no ano de 2019.
2. Ao longo do processo seletivo, caso a meta física da unidade da Federação não seja
alcançada por inexistência de proposta enquadrada ou porque as entidades habilitadas hajam alcançado a
quantidade de unidades habitacionais para execução simultânea correspondente a seu nível de
habilitação, o Ministério das Cidades poderá fazer seu remanejamento entre as demais unidades da
Federação, com vistas a contemplar propostas enquadradas e não selecionadas.
3. Respeitados os limites e critérios estabelecidos na legislação vigente e assegurada a devida
publicidade, as metas físicas poderão ser ampliadas ou reduzidas, de ofício, pelo Ministério das Cidades,
mediante ato formal devidamente motivado, com base na disponibilidade orçamentária e financeira do
MCMV Rural, no desempenho da contratação das propostas selecionadas pela Portaria MCID nº 354, de 9
de abril de 2024, e na verificação de eventual frustração na execução dessas operações que leve ao
cancelamento de contrato até o prazo de divulgação desta seleção.
4. Quadro de Distribuição da Meta Física do MCMV Rural por Unidade da Federação para 2025
UNIDADE DA FEDERAÇÃO META FÍSICA EM % DO TOTAL META FÍSICA EM UNIDADES HABITACIONAIS
Alagoas 2,50% 749